INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho nas situações elencadas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 155 e art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho no que se refere a:

I - fiscalização do registro de empregados;

II - fiscalização indireta;

III - fiscalização do pagamento de salário;

IV - fiscalização em microempresa e empresas de pequeno porte;

V - trabalho em condição análoga à de escravo;

VI - fiscalização do trabalho infantil e do adolescente trabalhador;

VII - fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional;

VIII - fiscalização da inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados;

IX - fiscalização das normas de proteção ao trabalho doméstico;

X - fiscalização do trabalho rural;

XI - fiscalização do trabalho temporário;

XII - fiscalização da prestação de serviços a terceiros;

XIII - fiscalização do trabalho de regime de turnos ininterruptos de revezamento;

XIV - procedimento especial para a ação fiscal;

XV - fiscalização do trabalho portuário e aquaviário;

XVI - análise de acidentes de trabalho;

XVII - avaliação das concentrações de benzeno em ambientes de trabalho;

XVIII - procedimento de apreensão, guarda e devolução de materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados de empregadores, no curso da ação fiscal;

XIX - cumprimento do Programa de Alimentação do Trabalhador; e

XX - fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS e da Contribuição Social.

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DO ATRIBUTO REGISTRO DE EMPREGADOS

Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho, na fiscalização do atributo registro de empregados, deve observar o disposto neste Capítulo.

Art. 3º Cabe à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência definir as atividades ou os projetos nos quais deve ser obrigatória, em todas as ações fiscais, a inclusão dos atributos relacionados à formalização do vínculo de emprego nas ordens de serviço.

Parágrafo único. Para o planejamento das ações fiscais devem ser considerados prioritários os estabelecimentos com maior probabilidade da existência de empregados sem registro, conforme cruzamento e análise de informações disponíveis em bancos de dados oficiais.

Art. 4º A chefia de fiscalização deve dimensionar a equipe de Auditores-Fiscais do Trabalho destinada à fiscalização em função dos indícios de informalidade e das peculiaridades do local a ser fiscalizado.

Art. 5º Nas fiscalizações do atributo registro de empregados, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve:

I - realizar pesquisas e investigações prévias nos sistemas de informações disponíveis em relação ao empregador a ser fiscalizado;

II - verificar a existência de empregados em atividade no local de trabalho, podendo valer-se de entrevistas, controles de jornada e outros meios que julgar necessários à sua identificação;

III - averiguar a existência de documentos ou outros meios que comprovem o vínculo empregatício com outros empregados que não estejam no local de trabalho no momento da verificação prevista no inciso II;

IV - lavrar auto de infração capitulado no caput do art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro;

V - notificar o empregador para comprovar a formalização dos vínculos de emprego sem registros constatados, informando-o de que o descumprimento constituirá infração ao art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e o sujeitará à autuação e à reiterada ação fiscal, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis;

VI - lavrar auto de infração capitulado no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, quando constatar o descumprimento da notificação a que se refere o inciso V.

§ 1º A notificação referida no inciso V será emitida conforme modelo constante do Anexo I.

§ 2º Para os procedimentos a que se refere o inciso V, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá adotar a fiscalização mista definida no § 3º do art. 30 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.

§ 3º Caso o empregador se recuse a receber a notificação prevista no inciso V, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá entregá-la à unidade local de multas e recursos, que a enviará, por via postal, com Aviso de Recebimento.

§ 4º A comprovação da formalização dos vínculos de emprego irregulares deverá, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, ser feita por meio de consulta eletrônica ou de forma presencial e será consignada, no auto de infração a que se refere o inciso IV, quando da sua confirmação.

Art. 6º Os processos de autos de infração a que se referem os incisos IV e VI do art. 4º terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas e, para tanto, serão identificados por meio de capas diferenciadas ou de sinalização específica em sistema eletrônico.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO INDIRETA

Art. 7º Este Capítulo disciplina a fiscalização indireta por Auditores-Fiscais do Trabalho.

Art. 8º Fiscalização indireta é aquela resultante de ordem de serviço cuja auditoria envolva análise documental e análise de dados que constam dos sistemas disponíveis à inspeção do trabalho.

§ 1º Na fiscalização indireta os empregadores são notificados via postal ou por outro meio de comunicação institucional.

§ 2º A fiscalização indireta decorre da constatação de indício de descumprimento de obrigação trabalhista, utilizando-se de denúncias, informações sobre irregularidades trabalhistas, pedidos de fiscalização, ou de ferramentas informatizadas, para coleta, cruzamento e análise de dados, arquivos ou outros documentos.

§ 3º A fiscalização indireta pode ser:

I - presencial: aquela que exige o comparecimento do empregador ou seu preposto à unidade descentralizada da inspeção do trabalho; ou

II - eletrônica: aquela realizada pelos meios eletrônicos disponíveis à inspeção do trabalho e que dispensa o comparecimento do empregador ou seu preposto à unidade descentralizada da inspeção do trabalho.

Art. 9º Na fiscalização indireta, o empregador pode ser notificado, individual ou coletivamente, por meio de:

I - Notificação para Apresentação de Documentos - NAD;

II - Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas - NCO;

III - Notificação de Orientação - NO; ou

IV - Notificação para Prestação de Esclarecimentos - NPE.

§ 1º A notificação emitida, em quaisquer das modalidades do caput, deve ser encaminhada via postal com Aviso de Recebimento, ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento, e conter:

I - identificação do empregador;

II - prazo, data, hora e local para comparecimento, ou forma de apresentação de documentos, conforme o caso; e

III - relação de documentos a serem apresentados, discriminação das obrigações a serem cumpridas, orientações emitidas, e esclarecimentos a serem prestados, conforme o caso.

§ 2º Além do disposto no § 1º, as notificações, quando na modalidade eletrônica, devem conter:

I - a indicação do correio eletrônico institucional ou de outro meio eletrônico institucional ao qual o empregador deve se dirigir; e

II - a informação de que os documentos digitais enviados somente serão considerados recebidos mediante confirmação de recebimento pelo órgão fiscalizador.

§ 3º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço físico, ou equivalente endereço eletrônico, mediante comprovante de recebimento, conforme o caso.

§ 4º Frustrada a notificação via postal, o setor competente pode fazer nova tentativa de notificação, nas modalidades presencial ou eletrônica, ou encaminhar o procedimento para a fiscalização direta.

Art. 10. A análise dos documentos enviados em meio digital, a verificação do cumprimento de obrigações, a emissão de orientações ou o atendimento aos empregadores notificados deve ser realizado por Auditor-Fiscal do Trabalho designado pela chefia imediata ou superior, por meio de ordem de serviço.

§ 1º A chefia competente deve disponibilizar ao Auditor-Fiscal do Trabalho designado nos termos do caput, quando for o caso, cópia da notificação, ou as informações necessárias ao desenvolvimento da ação fiscal, com antecedência mínima de dez dias da data agendada para cumprimento da obrigação, a apresentação de documentos ou o comparecimento à unidade descentralizada da inspeção do trabalho, além do comprovante de recebimento da notificação, quando aplicável.

§ 2º Na modalidade eletrônica, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve confirmar o recebimento dos documentos enviados por meio de mensagem eletrônica, utilizando-se sempre do correio eletrônico institucional, ou de outro meio eletrônico institucional.

§ 3º Na modalidade presencial, o atendimento dos empregadores notificados deve ser realizado observando-se um intervalo de, no mínimo, trinta minutos entre agendamentos.

§ 4º No caso do § 3º, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, outros atendimentos futuros poderão ser agendados para continuidade da fiscalização.

Art. 11. Caso o empregador notificado nos termos do art. 9º não compareça no dia e hora determinados, não envie os documentos exigidos na notificação na forma requerida ou deixe de prestar os esclarecimentos requeridos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar auto de infração capitulado nos § 3º ou § 4º do art. 630 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que deve ser, obrigatoriamente, acompanhado da via original do Aviso de Recebimento ou de outro documento que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese de haver solicitação subsequente para apresentação de documentos, via correio eletrônico ou por outro meio eletrônico institucional, no curso da ação fiscal, os eventuais autos de infração lavrados conforme § 3º ou § 4º do art. 630 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, deverão ser acompanhados de cópia impressa de documento que comprove o recebimento da respectiva solicitação.

Art. 12. A fiscalização indireta poderá ser precedida de notificação de indício de irregularidade, emitida em procedimento que antecede a fiscalização, e que informa ao empregador a constatação de indícios de irregularidades a partir de cruzamento de informações em malha de dados fiscais, com a finalidade de correção voluntária das irregularidades, com o cumprimento das obrigações correspondentes.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO

Art. 13. O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização do pagamento de salário, deverá observar o disposto no § 1º do art. 459 e no art. 465 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como o disposto neste Capítulo.

Art. 14. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários, os Auditores-Fiscais do Trabalho deverão observar o seguinte:

I - na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;

II - quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado até o quinto dia útil;

III - quando o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado horário que permita o seu desconto imediato; e

IV - o pagamento estipulado por quinzena ou semana deve ser efetuado até o quinto dia útil após o vencimento.

§ 1º Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

§ 2º Constatada a inobservância das disposições contidas neste Capítulo, caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração correspondente, capitulado no § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO EM MICROEMPRESA E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 15. O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização em microempresa e empresas de pequeno porte, deverá observar o disposto neste Capítulo.

Art. 16. Para fins de tratamento jurídico diferenciado, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador, mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por intermédio de consulta à base de dados da Receita Federal, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Parágrafo único. Não receberão tratamento diferenciado aqueles empregadores que se enquadrem nas hipóteses mencionadas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006.

Art. 17. As microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas das seguintes obrigações:

I - anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, conforme previsto no § 2º do art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

II - empregar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, conforme estabelecido no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

III - comunicar ao Ministério do Trabalho e Previdência a concessão de férias coletivas, conforme previsto no § 2º do art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

IV - possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", conforme previsto no § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO V

DO TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

Art. 18. O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização do trabalho em condição análoga à de escravo, deverá observar o disposto neste Capítulo.

Seção I

Disposições gerais

Art. 19. O trabalho realizado em condição análoga à de escravo, sob todas as formas, constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e à dignidade do trabalhador, sendo dever do Auditor-Fiscal do Trabalho combater a sua prática.

Art. 20. Os procedimentos estipulados no presente Capítulo serão observados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em qualquer ação fiscal direcionada para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo ou em ações fiscais em que for identificada condição análoga à de escravo, independentemente da atividade laboral, seja o trabalhador nacional ou estrangeiro, inclusive quando envolver a exploração de trabalho doméstico ou de trabalho sexual.

Art. 21. A constatação na esfera administrativa de trabalho em condição análoga à de escravo por Auditor-Fiscal do Trabalho e os atos dela decorrentes são competências legais da inspeção do trabalho, razão pela qual independem de prévio reconhecimento no âmbito judicial.

Art. 22. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos casos em que o Auditor-Fiscal do Trabalho identifique tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, desde que presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 23 desta Instrução Normativa.

Seção II

Da condição análoga à de escravo

Art. 23. Considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:

I - trabalho forçado;

II - jornada exaustiva;

III - condição degradante de trabalho;

IV - restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; ou

V - retenção no local de trabalho em razão de:

a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte;

b) manutenção de vigilância ostensiva; ou

c) apoderamento de documentos ou objetos pessoais.

Art. 24. Para os fins previstos no presente Capítulo:

I - trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente;

II - jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social;

III - condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho;

IV - restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros;

V - cerceamento do uso de qualquer meio de transporte é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento;

VI - vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento; e

VII - apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.

Art. 25. Tendo em vista que o diagnóstico técnico das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 24 envolve a apuração e análise qualitativa de violações multifatoriais, para a identificação de trabalho em condição análoga à de escravo, deverá ser verificada a presença dos indicadores listados no rol não exaustivo do Anexo II da presente Instrução Normativa.

§ 1º Quando constatado o trabalho de criança ou adolescente, deverão ser considerados os impactos das violações que venham a ser verificadas em sua formação e constituição física e psicossocial, dada sua particular condição de pessoa em desenvolvimento.

§ 2º Ainda que não estejam presentes os indicadores listados no Anexo II, sempre que houver elementos hábeis a caracterizar trabalho em condição análoga à de escravo, o Auditor-Fiscal do Trabalho declarará a sua constatação, indicando expressamente as razões que embasaram a conclusão.

Seção III

Das ações fiscais para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo

Art. 26. As ações fiscais para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo serão planejadas e coordenadas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, que as realizará diretamente, por intermédio das equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, e pelas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho, por meio de grupos ou equipes de fiscalização organizadas em atividades ou projetos.

Parágrafo único. Para fins de planejamento e gerenciamento da execução das ações fiscais de que trata este Capítulo, deverão ser incluídas no SFITWEB as demandas relacionadas ao trabalho em condição análoga à de escravo, devendo ser esta informação inserida no campo próprio do sistema.

Art. 27. Servirão de base para a elaboração do planejamento e a execução de ações fiscais estudos e pesquisas de atividades econômicas, elaborados pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência e pelas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho, ou denúncias de trabalho em condição análoga à de escravo.

§ 1º Serão realizadas periodicamente reuniões para análise e monitoramento das ações planejadas e executadas durante o período.

§ 2º Deverá ser dado tratamento prioritário às ações fiscais de que trata este Capítulo, conforme disposto no inciso I do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021.

Art. 28. A unidade descentralizada da inspeção do trabalho, por meio da chefia de fiscalização, deverá buscar a articulação e a integração com os órgãos e entidades que compõem as Comissões Estaduais de Erradicação do Trabalho Escravo e os Comitês Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no âmbito de cada unidade da Federação.

Parágrafo único. A articulação prevista no caput visará à elaboração de diagnósticos para subsidiar a eleição de prioridades que irão compor o planejamento a que se refere o art. 27 e, em particular, à viabilização de outras medidas de prevenção, reparação e repressão que estejam fora do âmbito administrativo de responsabilidade da Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Art. 29. O estabelecimento das prioridades que irão compor o planejamento previsto no art. 27, deverá contemplar a identificação de setores de atividade econômica a serem fiscalizados e a programação dos recursos humanos e materiais necessários à execução das fiscalizações, além da identificação de ações a serem desenvolvidas em conjunto com os órgãos e entidades referidos no art. 28.

Art. 30. A chefia de fiscalização das unidades descentralizadas da inspeção do trabalho poderá determinar a criação de projeto ou atividade de fiscalização para erradicação do trabalho análogo ao de escravo, com a designação de equipe permanente de Auditores-Fiscais do Trabalho, podendo os integrantes atuar, ou não, em regime de exclusividade.

Art. 31. As ações fiscais deverão contar com a participação de representantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar, Polícia Civil, ou outra autoridade policial que garanta a segurança de todos os integrantes da ação fiscal ou ação conjunta interinstitucional.

§ 1º A chefia de fiscalização oficiará a autoridade policial, visando à participação de membros de um dos órgãos mencionados no caput, bem como enviará ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União, comunicação prévia sobre a ação fiscal, para que essas instituições avaliem a conveniência de integrá-la.

§ 2º Caso o coordenador da operação entenda que o envio de comunicação prévia às instituições elencadas no § 1º poderá prejudicar a execução ou o sigilo da ação fiscal, esta medida poderá ser dispensada, desde que haja anuência da Chefia da Fiscalização.

§ 3º A comunicação prévia poderá ser feita a outras instituições, a critério do coordenador da ação fiscal.

Art. 32. A identificação de trabalho em condição análoga à de escravo em qualquer ação fiscal ensejará a adoção de procedimentos previstos nos § 1º e § 2º do art. 2º-C da Lei n.º 7.998, de 1990, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho resgatar os trabalhadores que estiverem submetidos a essa condição e emitir os respectivos requerimentos de seguro-desemprego do trabalhador resgatado.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Art. 33. O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao constatar trabalho em condição análoga à de escravo, em observância ao art. 2º-C da Lei n.º 7.998, de 1990, notificará por escrito o empregador ou preposto para que tome, às suas expensas, as seguintes providências:

I - a imediata cessação das atividades dos trabalhadores e das circunstâncias ou condutas que estejam determinando a submissão desses trabalhadores à condição análoga à de escravo;

II - a regularização e rescisão dos contratos de trabalho, com a apuração dos mesmos direitos devidos, no caso de rescisão indireta;

III - o pagamento dos créditos trabalhistas por meio dos competentes instrumentos de rescisão de contrato de trabalho;

IV - o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social correspondente;

V - o retorno aos locais de origem daqueles trabalhadores recrutados fora da localidade de prestação dos serviços; e

VI - o cumprimento das obrigações acessórias ao contrato de trabalho, enquanto não tomadas todas as providências para regularização e recomposição dos direitos dos trabalhadores.

Parágrafo único. Quando constatado que o recebimento das verbas rescisórias previstas no inciso III ocasionar situação de risco adicional ao trabalhador resgatado, deverão ser envidados esforços para que os pagamentos sejam feitos por meio de depósito em conta bancária em nome do trabalhador.

Art. 34. O Auditor-Fiscal do Trabalho providenciará, manual ou eletronicamente, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ao trabalhador resgatado que não possua este documento, sempre que o encaminhamento às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência possa implicar prejuízo à efetividade do atendimento da vítima.

Art. 35. Na hipótese de haver recusa do empregador em adotar as providências previstas no inciso I do art. 33 desta Instrução Normativa, e esgotados os esforços administrativos de sua competência para afastar os trabalhadores da situação de condição análoga à de escravo, o Auditor-Fiscal do Trabalho comunicará os fatos imediatamente à sua chefia de fiscalização, para que informe à Polícia Federal ou a qualquer outra autoridade policial disponível, e ao Ministério Público Federal, ressaltando a persistência do flagrante do ilícito.

Art. 36. Na hipótese de haver negativa do empregador em acatar as determinações administrativas previstas nos incisos I a VI do art. 33, o fato será comunicado ao Ministério Público do Trabalho, à Defensoria Pública da União e à Advocacia-Geral da União para a adoção das medidas judiciais cabíveis para a efetivação dos direitos dos trabalhadores.

Art. 37. Em caso de não recolhimento do FGTS e Contribuição Social, deverá ser lavrada a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC.

Art. 38. Constatada condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco à segurança e à saúde do trabalhador, deverá ser realizado o embargo ou a interdição e adotadas as medidas legais.

Art. 39. Com o objetivo de proporcionar o acolhimento do trabalhador submetido à condição análoga à de escravo, seu acompanhamento psicossocial e o acesso a políticas públicas, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá, no curso da ação fiscal, observar a regulamentação vigente.

Art. 40. Os trabalhadores migrantes não nacionais que estejam em situação migratória irregular e que tenham sido vítimas de tráfico de pessoas, de trabalho análogo ao de escravo ou violação de direito agravada por sua condição migratória deverão ser encaminhados para concessão de autorização de residência no território nacional, de acordo com o que determinam o art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, o art. 158 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, bem como as demais normas vigentes.

Subseção IV

Dos documentos fiscais

Art. 41. Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho identificar a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 23, deverá lavrar auto de infração conclusivo a respeito da constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, descrevendo de forma circunstanciada os fatos que fundamentaram a caracterização.

§ 1º O auto de infração de que trata o caput será capitulado no art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em todas as instâncias administrativas.

§ 2º No auto de infração lavrado deverão ser identificados e enumerados os trabalhadores encontrados em condições análogas às de escravo.

Art. 42. Pela sua natureza e gravidade, nos casos em que for constatado trabalho em condição análoga à de escravo, a lavratura de autos de infração sobrepõe-se a quaisquer outros critérios de auditoria fiscal.

Art. 43. Os autos de infração e as Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC decorrentes de ações fiscais em que se caracterize trabalho em condição análoga à de escravo serão autuados e identificados de forma diferenciada e terão prioridade de tramitação.

Seção V

Das demais providências

Art. 44. O Auditor-Fiscal do Trabalho habilitado no sistema de concessão de seguro-desemprego deverá cadastrar os dados do trabalhador resgatado para fins de concessão do benefício, conforme instruções da Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios da Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho e orientações da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, ambas vinculadas à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. Cópia do Requerimento do seguro-desemprego do trabalhador resgatado emitido deverá constar de anexo do relatório de fiscalização.

Art. 45. Em qualquer ação fiscal em que se constate trabalho análogo ao de escravo, ou que tenha sido motivada por denúncia ou investigação deste ilícito, ainda que não se confirme a submissão de trabalhadores a esta condição, deverá ser elaborado relatório circunstanciado de fiscalização no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do término da ação fiscal, que trará a descrição minuciosa das condições encontradas e será conclusivo a respeito da constatação, ou não, de trabalho análogo ao de escravo.

§ 1º O relatório deverá registrar quais as providências adotadas para o resgate das vítimas e garantia de seus direitos trabalhistas, bem como os demais encaminhamentos adotados nos termos do art. 39.

§ 2º O Relatório de Fiscalização conterá, entre outras, as seguintes informações:

I - identificação do empregador (nome ou razão social, CPF ou CNPJ);

II - endereço do estabelecimento;

III - atividade econômica (CNAE);

IV - número de trabalhadores alcançados pela ação fiscal;

V - número de trabalhadores registrados na ação fiscal;

VI - número de trabalhadores em condição análoga à de escravo;

VII - número de trabalhadores resgatados;

VIII - número de trabalhadores menores de dezesseis anos encontrados;

IX - número de trabalhadores menores de dezoito e maiores de dezesseis anos encontrados;

X - número de trabalhadores menores de dezesseis anos em condição análoga à de escravo;

XI - número de trabalhadores menores de dezoito e maiores de dezesseis anos em condição análoga à de escravo;

XII - número de crianças e adolescentes submetidos a piores formas de trabalho infantil;

XIII - valor bruto das rescisões;

XIV - valor líquido de rescisões recebido pelos trabalhadores;

XV - número de mulheres em condição análoga à de escravo;

XVI - número de estrangeiros em condição análoga à de escravo;

XVII - número de estrangeiros resgatados;

XVIII - número de indígenas em condição análoga à de escravo;

XIX - número de indígenas resgatados;

XX - indicação da constatação de trabalho escravo urbano ou rural;

XXI - indicação da existência de indícios de tráfico de pessoas para exploração de trabalho em condições análogas à de escravo;

XXII - indicação da existência de indícios de tráfico de pessoas para exploração de trabalho em condições análogas à de escravo;

XXIII - indicação da existência de indícios de exploração sexual;

XXIV - indicação das modalidades de trabalho análogo ao de escravo encontradas nos incisos I a V do art. 23;

XXV - indicação do número do auto de infração conclusivo a respeito da constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, previsto no art. 41;

XXVI - cópias dos autos de infração lavrados; e

XXVII - cópias dos termos de apreensão de documentos emitidos.

Art. 46. Nas ações fiscais realizadas pelas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho, o relatório circunstanciado de fiscalização deverá ser entregue à chefia de fiscalização imediata, que verificará a adequação dos dados e informações nele inseridos para posterior encaminhamento à Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho em condições análogas à de Escravo, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de seu recebimento.

§ 1º Cópia do relatório de fiscalização deverá ser mantida na unidade regional em que ocorreu a ação fiscal.

§ 2º Nas ações fiscais realizadas por equipe do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, o relatório deverá ser entregue à chefia da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho em condições análogas à de Escravo.

Art. 47. A Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho em condições análogas à de Escravo encaminhará cópia dos relatórios circunstanciados recebidos, em até noventa dias contados do recebimento:

I - ao Ministério Público do Trabalho;

II - ao Ministério Público Federal;

III - à Defensoria Pública da União;

IV - ao Departamento de Polícia Federal;

V - à Advocacia-Geral da União; e

VI - à Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E DO ADOLESCENTE TRABALHADOR

Art. 48. A atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e na proteção ao adolescente trabalhador rege-se pelos princípios e normas da Constituição, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, do Estatuto da Criança e do Adolescente , disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, das Convenções Internacionais ratificadas pelo estado Brasileiro, do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 e do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, e pelo disposto neste Capítulo.

Seção I

Das disposições gerais

Art. 49. Inserem-se no rol das competências institucionais de todos os Auditores-Fiscais do Trabalho, as atividades de fiscalização voltadas aos temas do combate ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador.

Art. 50. Das ações fiscais empreendidas pelas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho, devem ter prioridade absoluta para atendimento aquelas relacionadas ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador.

§ 1º As unidades descentralizadas da inspeção do trabalho devem incluir em seu planejamento anual de fiscalização a programação de mobilizações especiais para combate ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador, em períodos específicos, observadas as peculiaridades locais e as diretrizes emanadas da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º Para a realização das mobilizações e fiscalizações em datas especiais, tais como o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, no dia 12 de junho, as chefias de fiscalização do trabalho e de saúde e segurança no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho devem garantir a maior participação possível dos Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício naquela regional.

Art. 51. A atividade de combate ao trabalho infantil de cada unidade descentralizada da inspeção do trabalho deve contemplar a promoção de articulação e integração com os órgãos e entidades que compõem a rede de proteção a crianças e adolescentes, no âmbito de cada unidade da Federação, visando à elaboração de diagnósticos e à eleição de prioridades que irão compor o planejamento anual a que se refere o §1º do art. 50, com a indicação de setores de atividade econômica a serem fiscalizados.

Parágrafo único. As chefias de fiscalização do trabalho e de saúde e segurança no trabalho devem buscar, junto ao Superintendente Regional do Trabalho, garantir a infraestrutura necessária para a execução das ações da atividade de combate ao trabalho infantil, incluindo a designação de recursos humanos, técnicos e administrativos, bem como a disponibilização de materiais permanentes e outros que se fizerem necessários.

Art. 52. Ao coordenador da atividade de combate ao trabalho infantil, cabe:

I - planejar e executar as ações fiscais, com solicitação à chefia técnica imediata de presença ou participação de outros Auditores-Fiscais do Trabalho;

II - atuar junto aos fóruns estaduais e municipais de combate ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador; e

III - promover a integração e o fortalecimento da rede de proteção a crianças e adolescentes diretamente ou por Auditores-Fiscais do Trabalho designados, por meio da promoção e participação em reuniões, palestras, seminários ou outras atividades, em especial as promovidas pelos demais entes da rede.

Seção II

Das ações fiscais

Art. 53. No curso da ação fiscal, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis e demais encaminhamentos previstos nesta Instrução Normativa:

I - preencher a Ficha de Verificação Física para cada criança ou adolescente encontrado em situação irregular de trabalho, independentemente da natureza da relação laboral, previsto no Anexo III;

II - determinar, quando for possível, a mudança de função dos adolescentes maiores de dezesseis anos em situação de trabalho, por meio do Termo de Mudança de Função constante do Anexo IV, nos termos do art. 407 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

III - notificar o responsável pela empresa ou local de trabalho onde a situação irregular de trabalho infantil foi encontrada, para que afaste de imediato do trabalho as crianças e os adolescentes da atividade proibida, por meio do Termo de Afastamento do Trabalho, previsto no Anexo V;

IV - notificar o responsável pela empresa ou local de trabalho onde a situação irregular de trabalho infantil foi encontrada, para efetuar o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do tempo de serviço laborado à criança ou ao adolescente afastado do trabalho, conforme previsto no art. 55 e art. 56.

Parágrafo único. Caso o responsável pelo estabelecimento ou local de trabalho não atenda à determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho de mudança de função do adolescente ou não seja possível a adequação da função, fica configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 407 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 54. O Auditor-Fiscal do Trabalho que realizar a ação fiscal deve encaminhar os documentos decorrentes da fiscalização à coordenação da atividade de combate ao trabalho infantil, para as providências que se fizerem necessárias, no prazo de dez dias, contados do encerramento da ação fiscal.

Parágrafo único. Para propiciar os encaminhamentos junto à rede de proteção à criança e ao adolescente, as informações relativas a crianças e adolescentes em situação de risco social ou laboral devem ser encaminhadas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho à coordenação da atividade, no prazo de cinco dias da constatação do risco.

Seção III

Do pagamento das verbas rescisórias

Art. 55. As verbas rescisórias devem ser pagas a partir do período não controverso.

§ 1º Na hipótese de haver controvérsia ou divergência em relação às datas declaradas pela criança ou adolescente e o empregador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve procurar provas e elementos de convicção que embasem a definição do período inicial ou convergência.

§ 2º Na impossibilidade de definição, por meio documental, do período inicial, deve ser considerada a data em que foi verificado o trabalho infantil.

Art. 56. Ao constatar o trabalho de crianças ou adolescentes menores de dezesseis anos que não estejam na condição de aprendiz, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve determinar o pagamento das seguintes verbas rescisórias:

I - saldo de salário;

II - férias proporcionais e vencidas, acrescidas do terço constitucional, conforme o caso;

III - décimo terceiro salário proporcional ou integral, conforme o caso; e

IV - aviso prévio indenizado.

§ 1º O pagamento das verbas rescisórias previstas no caput e no §2º do art. 57 não prejudica os encaminhamentos devidos à rede de proteção à criança e ao adolescente, e o envio de relatório ao Ministério Público do Trabalho, acompanhado do Termo de Comunicação e Pedido de Providências previsto no Anexo VII.

§ 2º Independentemente do pagamento das verbas rescisórias, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar auto de infração, em virtude da proibição legal do trabalho de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos, a não ser na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

§ 3º Para propiciar a comprovação do trabalho da criança ou do adolescente menor de dezesseis anos na via judicial, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar o Termo de Constatação de Tempo de Serviço, previsto no Anexo VI, que deve ser entregue ao responsável legal pela criança ou adolescente, descabendo exigência de anotações na CTPS.

Art. 57. A constatação do trabalho de adolescentes com idade superior a dezesseis anos em situações legalmente proibidas, frustrada a mudança de função, configura rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos no art. 407 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e são devidos os mesmos direitos trabalhistas assegurados a qualquer empregado com mais de dezoito anos.

§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho deve determinar ao responsável pela empresa ou local de trabalho a anotação do contrato na CTPS do adolescente maior de dezesseis anos, ainda que o trabalho seja proibido, devendo ser consignada a função efetivamente desempenhada.

§ 2º Quando o trabalho do adolescente iniciou-se em idade inferior a dezesseis anos e o contrato permaneceu após essa idade, aplica-se o disposto no art. 56 para o período anterior aos dezesseis anos, e o previsto no caput para o período posterior, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho determinar que o fato conste nas anotações gerais da CTPS.

Art. 58. O Auditor-Fiscal do Trabalho pode exigir que o pagamento das verbas rescisórias seja feito em sua presença ou solicitar aos membros da rede de proteção que assistam as crianças e adolescentes afastados, se entender que as circunstâncias justificam a adoção dessa medida.

Parágrafo único. Para recebimento das verbas rescisórias, as crianças e adolescentes devem ser acompanhados de seu responsável legal ou de autoridade competente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Seção IV

Dos encaminhamentos

Art. 59. A coordenação da atividade de combate ao trabalho infantil, sob a supervisão de sua chefia técnica imediata, deve encaminhar à rede de proteção à criança e ao adolescente o Termo de Comunicação e Pedido de Providências, previsto no Anexo VII, acompanhado dos documentos necessários, de acordo com a avaliação do caso concreto.

Parágrafo único. Para acompanhamento dos encaminhamentos e providências solicitadas, a coordenação da atividade de combate ao trabalho infantil deve estabelecer fluxo de informações com os órgãos ou entidades pertencentes à rede de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 60. A competência administrativa da inspeção do trabalho encerra-se com:

I - a adoção dos procedimentos específicos de ação fiscal previstos nesta Instrução Normativa, que são de responsabilidade de cada Auditor-Fiscal do Trabalho até a entrega dos relatórios e respectivos anexos à coordenação do projeto; e

II - o acionamento, pela coordenação da atividade, sob a supervisão da chefia técnica imediata, de outros órgãos ou entidades, em conformidade com as atribuições institucionais, bem como o acompanhamento dos encaminhamentos feitos e providências solicitadas.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

Art. 61. Os Auditores-Fiscais do Trabalho, na fiscalização da aprendizagem prevista no Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, deverão, em conformidade com o disposto no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, observar os termos constantes do presente Capítulo.

Seção I

Da obrigatoriedade de contratação de aprendizes

Art. 62. Conforme determina o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.

§ 1º Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 52 do Decreto nº 9.579, de 2018, até o limite máximo de quinze por cento, previsto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador que se submeta ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 3º As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estão enquadradas no conceito de estabelecimento do art. 429 do referido diploma legal.

§ 4º Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 5º As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratam empregados de forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estando a base de cálculo da cota, nesse caso, limitada aos empregados contratados pelo referido regime, cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 52 do Decreto nº 9.579, de 2018.

§ 6º É incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

§ 7º Em consonância com os incisos XXIII e XXIV do art. 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 8º Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes:

I - as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;

II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art. 2º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; e

IV - os aprendizes já contratados.

§ 9º No caso de empresas que prestem serviços para terceiros, dentro dos parâmetros legais, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.

Art. 63. A centralização das atividades práticas e a transferência do aprendiz entre estabelecimentos da mesma empresa devem observar as seguintes regras:

§ 1º Para a centralização das atividades práticas:

I - é facultada em um ou mais estabelecimentos do município ou municípios limítrofes, desde que não resulte prejuízo ao aprendiz;

II - pode ser autorizada pela auditoria-fiscal do trabalho, em estabelecimento da mesma empresa situado em municípios não limítrofes, desde que todos os estabelecimentos envolvidos na centralização estejam na mesma unidade da Federação, mediante requerimento fundamentado do estabelecimento;

III - depende de anuência da entidade qualificadora para a centralização das atividades práticas;

IV - não gera transferência do vínculo do aprendiz, que também não deve ser computado na cota do estabelecimento onde serão realizadas as atividades práticas; e

V - a informação sobre a centralização das atividades práticas deve constar do contrato de aprendizagem, do cadastro do aprendiz e dos sistemas eletrônicos oficiais competentes;

§ 2º Para a transferência do aprendiz entre matriz e filial, entre filiais ou entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico:

I - deve haver concordância do aprendiz e da entidade qualificadora;

II - não pode acarretar prejuízo ao aprendiz, ao processo pedagógico e ao horário da escola regular;

III - deve ser formalizada mediante elaboração de termo aditivo ao contrato de aprendizagem;

IV - deve ser informada pelos estabelecimentos envolvidos nos sistemas eletrônicos oficiais competentes; e

V - o aprendiz deixa de ser computado na cota do estabelecimento de origem e passa a ser computado na cota do estabelecimento para o qual foi transferido.

Seção II

Do contrato de aprendizagem

Art. 64. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá observar as seguintes disposições nos contratos de aprendizagem:

I - o termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do curso de aprendizagem;

II - o nome e número do curso em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho e Previdência;

III - a função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas;

IV - a remuneração pactuada;

V - os dados do empregador, do aprendiz e da entidade qualificadora;

VI - o local de execução das atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem;

VII - a descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o curso de aprendizagem; e

VIII - o calendário de aulas teóricas e práticas do curso de aprendizagem.

§ 1º O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga horária teórica e prática do curso de aprendizagem.

§ 2º O contrato de aprendizagem deve estar assinado pelo:

I - empregador;

II - aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de dezoito anos de idade; e

III - responsável do estabelecimento cumpridor da cota, na hipótese de contratação indireta.

Art. 65. Ao término do contrato de aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar que o contrato de trabalho passa a vigorar por prazo indeterminado, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas, ressalvados os casos de prorrogação contratual decorrente de garantias provisórias de emprego.

Art. 66. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar que a diminuição do quadro de pessoal do estabelecimento, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo final.

Art. 67. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve observar a comprovação do pagamento aos aprendizes das verbas rescisórias especificadas no Anexo VIII em cada uma das causas de rescisão contratual, sem prejuízo de outras previstas em norma coletiva.

Seção III

Do planejamento da fiscalização da aprendizagem

Art. 68. Na elaboração do planejamento da fiscalização da contratação de aprendizes, a unidade descentralizada da inspeção do trabalho deve observar as diretrizes expedidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. As empresas que tiverem atuação em mais de uma unidade da Federação poderão ser objeto de ação fiscal coordenada pela Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho, a fim de aumentar a efetividade da atuação da Inspeção do Trabalho.

Art. 69. O planejamento da fiscalização da aprendizagem deve compreender, no mínimo, ações de fiscalização dos estabelecimentos cumpridores de cota e das entidades qualificadoras e ações de orientação de questões relacionadas à matéria trabalhista às entidades qualificadoras, inclusive durante o processo de habilitação das entidades e cadastramento dos cursos de aprendizagem profissional.

Art. 70. A oferta de cursos e vagas poderá ser verificada por meio do Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional.

Art. 71. A fiscalização para verificação do cumprimento de cotas de aprendizagem se dará, prioritariamente, na modalidade de fiscalização indireta.

§ 1º A notificação convocará o empregador a apresentar documentos, em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovar a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme determina o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º No planejamento para a emissão de notificações, poderá ser utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado de dados destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes.

§ 3º A ação fiscal poderá ser iniciada mediante convocação coletiva para audiência presidida por Auditor-Fiscal do Trabalho, visando a conscientizar, orientar e esclarecer dúvidas em relação à aprendizagem.

§ 4º A critério do Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação das fiscalizações em cada estado, poderá ser adotada ação fiscal dirigida, ou fiscalização com apresentação de documentos de forma eletrônica, por e-mail ou sistema próprio.

§ 5º Na modalidade eletrônica de fiscalização de aprendizagem, a critério da chefia de fiscalização e do coordenador de aprendizagem estadual, ordens de serviço poderão ser abertas para que o Auditor-Fiscal do Trabalho proceda a fiscalizações em todos os municípios de seu estado, sem que isso represente alteração da lotação ou do exercício do servidor.

§ 6º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço, ou equivalente, conforme comprovante de recebimento.

Seção IV

Da fiscalização da aprendizagem profissional

Art. 72. Nas ações fiscais, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá indicar na própria notificação o cálculo inicial da cota mínima do estabelecimento notificado, informando a competência utilizada como referência para fixação da cota.

§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação estadual da atividade ou projeto de aprendizagem fixará prazo razoável entre a postagem da notificação e a data do recebimento de documentos na unidade descentralizada da inspeção do trabalho.

§ 2º Toda e qualquer admissão de aprendizes, realizada após o recebimento da notificação pelo estabelecimento, deverá ser considerada como contratação sob ação fiscal, para fins de lançamento no Relatório de Inspeção.

Art. 73. Deverá ser considerado como regular a execução das atividades práticas do contrato de aprendizagem aos domingos, para maiores de dezoito anos, desde que prevista nos contratos de aprendizagem e no calendário das atividades teóricas e práticas, bem como observe as diretrizes e limites aplicáveis.

Art. 74. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve observar as disposições referentes à garantia provisória de emprego gravídica e acidentária aos aprendizes, ainda que implique prorrogação do contrato de aprendizagem e que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que o aprendiz ultrapasse vinte e quatro anos de idade.

Art. 75. Ao lavrar o auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá:

I - indicar no histórico do auto de infração:

a) a base de cálculo da cota;

b) a cota mínima do estabelecimento autuado;

c) o número de aprendizes contratados;

d) o número de empregados em situação irregular, que equivale aos aprendizes que o estabelecimento deixou de contratar para o atingimento da cota mínima; e

e) o período utilizado como parâmetro para tal aferição; e

II - anexar relatório com descrição das funções que foram incluídas e excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem.

Art. 76. Caso o empregador notificado não apresente os documentos exigidos na notificação no tempo e forma requeridos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar auto de infração capitulado no § 3º ou § 4º do art. 630 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que deve ser obrigatoriamente acompanhado da via original do Aviso de Recebimento ou de outro documento que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações cabíveis.

Seção V

Da fiscalização de entidades qualificadoras

Art. 77. Na fiscalização das entidades formadoras de aprendizagem, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar:

I - a habilitação da entidade qualificadora, bem como o cadastro de seus cursos, no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional.

II - a existência de registro em Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando se tratar de entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional;

III - a existência de credenciamento no órgão competente do respectivo sistema de ensino, quando se tratar de Escolas Técnicas de Educação;

IV - o comprovante de filiação ao sistema nacional do desporto e sistema de desporto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando se tratar de entidades de práticas desportivas;

V - a conformação do curso de aprendizagem com observância, dentre outros aspectos, de:

a) compatibilidade do curso com as funções do aprendiz;

b) existência de mecanismos de acompanhamento e avaliação das atividades teóricas e práticas da aprendizagem, elaborados pela entidade qualificadora, com a participação do aprendiz e do estabelecimento contratante;

c) formação dos instrutores, sendo exigido, no mínimo, nível técnico ou notório conhecimento prático na área de atuação;

d) estrutura das instalações da entidade qualificadora, bem como a adequação do ambiente de aprendizagem às normas de proteção ao trabalho e à formação profissional prevista no curso de aprendizagem;

e) a regularidade do vínculo de trabalho estabelecida com os profissionais contratados pela entidade qualificadora; e

f) a observância da carga horária do curso, bem como da sua distribuição entre atividades teóricas e práticas;

VI - a existência de declaração atualizada de frequência do aprendiz no estabelecimento de ensino regular, quando esta for obrigatória;

VII - a observância da jornada de trabalho do aprendiz; e

VIII - o cumprimento da legislação trabalhista pela entidade sem fins lucrativos ou pela entidade de práticas esportivas, quando assumirem a condição de empregadores.

Parágrafo único. Os treinamentos ministrados pelo estabelecimento contratante não integram a carga horária teórica do curso de aprendizagem.

Art. 78. Os instrutores e pessoal de apoio devem ser contratados pela entidade qualificadora, não sendo admitida a substituição de tais profissionais por empregados do estabelecimento obrigado ao cumprimento da cota.

Art. 79. Verificada irregularidade durante a fiscalização da entidade qualificadora, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve comunicar a irregularidade por meio de relatório circunstanciado, pessoalmente ou de forma eletrônica, que terá dez dias para se manifestar, contados da data da comunicação.

§ 1º Caso a entidade qualificadora não se manifeste ou a manifestação não seja acatada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho:

I - a entidade será devidamente notificada pela inspeção do trabalho;

II - será requisitada a suspensão da habilitação da entidade qualificadora e a suspensão do curso no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional à Subsecretaria de Capital Humano, e dada ciência à chefia imediata e à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;

III - facultar ao estabelecimento cotista a substituição da entidade qualificadora, por meio de aditivo ao contrato de aprendizagem, sem que haja prejuízo ao processo de aprendizagem dos aprendizes envolvidos; ou

IV - não sendo possível a substituição da entidade qualificadora, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho promover à descaracterização dos contratos de aprendizagem.

§ 2º A entidade poderá recorrer da suspensão de sua habilitação ou da suspensão dos seus cursos à autoridade da inspeção do trabalho imediatamente superior àquela que iniciou o ato de suspensão, no prazo de dez dias a partir da notificação de suspensão.

§ 3º A suspensão da habilitação da entidade qualificadora ou do curso de aprendizagem profissional permanecerá vigente até que a Auditoria-Fiscal do Trabalho constate que a irregularidade foi sanada.

§ 4º A reincidência da suspensão da habilitação da entidade qualificadora ou a suspensão do curso de aprendizagem profissional pelo mesmo motivo durante o período de doze meses, implica a suspensão da habilitação da entidade qualificadora ou do curso por um ano.

Seção VI

Da descaracterização do contrato de aprendizagem

Art. 80. A descaracterização do contrato de aprendizagem acarretará sua nulidade e ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - quando houver descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à aprendizagem;

II - na ausência de correlação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no curso de aprendizagem; ou

III - pela contratação de entidades sem fins lucrativos e entidades de práticas desportivas não habilitadas ou com curso de aprendizagem não cadastrado no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional.

§ 1º Descaracterizada a aprendizagem, caberá a lavratura dos autos de infração pertinentes, e o contrato de trabalho passará a ser considerado por prazo indeterminado, com as consequências jurídicas e financeiras decorrentes.

§ 2º Quando a contratação do aprendiz ocorrer por intermédio de entidade sem fins lucrativos ou entidades de práticas desportivas, o ônus da descaracterização caberá ao estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, com o qual o vínculo empregatício será estabelecido diretamente.

§ 3º A configuração direta do vínculo empregatício não se aplica aos órgãos da Administração Pública que tenham contratado aprendizes.

§ 4º A nulidade do contrato de aprendizagem firmado com menor de dezesseis anos implica a imediata rescisão contratual, sem prejuízo das sanções pertinentes e do pagamento das verbas rescisórias devidas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Seção VII

Do procedimento especial para ação fiscal

Art. 81. Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho, no planejamento da fiscalização ou no curso desta, conclua pela ocorrência de motivo que impossibilite ou dificulte a imediata contratação dos aprendizes, poderá instaurar procedimento especial para ação fiscal, com a ciência da chefia imediata, nos termos do art. 27 ao art. 30 do Decreto nº 4.552, de 2002, explicitando os motivos que determinaram essa medida.

§ 1º O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações do compromissado e os prazos para seus cumprimentos, que não poderá ser superior a dois anos.

§ 2º Durante o prazo fixado no termo de compromisso devem ser feitas fiscalizações no estabelecimento, a fim de ser verificado o seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal relativa a atributos não contemplados no referido termo.

§ 3º O termo de compromisso deve estabelecer metas e cronogramas para o cumprimento da cota de aprendizes de forma gradativa, devendo o estabelecimento, a cada etapa estipulada, estar mais próximo do cumprimento integral da cota.

§ 4º Ao final do prazo concedido no termo de compromisso, o estabelecimento deverá comprovar a integralização da cota de aprendizes.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DOS EMPREGADORES, DAS NORMAS DESTINADAS À INCLUSÃO NO TRABALHO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REABILITADOS

Art. 82. O Auditor-Fiscal do Trabalho, na fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados, deverá observar o disposto neste Capítulo.

Seção I

Da fiscalização da reserva legal de cargos para pessoa com deficiência

Art. 83. As unidades descentralizadas da inspeção do trabalho devem realizar ações de fiscalização do cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, na forma do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observadas a

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